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Execução da Pena

  • Foto do escritor: Jéssica Buiar
    Jéssica Buiar
  • 15 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura

Publicado em 14 de fevereiro de 2022.

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Você sabe o que é Regime Semiaberto Harmonizado?

No Estado do Paraná, as vagas destinadas aos Apenados em regime semiaberto são absolutamente insuficientes, existem poucos estabelecimentos prisionais adequados.

A Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI (distribuída na sede, parque industrial e olaria) é destinada para receber todos os presos em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado.

A aplicação do regime semiaberto harmonizado se revela eficaz tanto para o Estado quanto para o Apenado, uma vez que facilita o cumprimento de pena neste regime, respeitando os princípios da princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal – CF), além do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e da Convenção Americana de Direitos Humanos.

O Decreto Estadual nº 12.015/2014, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica aos Apenados que se encontrem mais próximos da obtenção do direito de progredir ao regime aberto.

Uma vez preenchidos os requisitos* objetivos e subjetivos, é possível requerer ao juízo de execução a aplicação do regime semiaberto harmonizado: que é o monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira) com o recolhimento noturno (apenado deve ter endereço fixo para se recolher à noite).

Lembrando que, atualmente, o entendimento do juízo da Vara de Execuções penais de Curitiba é de ser imprescindível parecer da Comissão do DEPEN, que trata da reorganização do regime semiaberto. O referido parecer traz consigo uma análise de perfil do Reeducando, conforme deliberado pelo Comitê Interinstitucional dos Regimes Fechado e Semiaberto.

(*) O Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilita a fixação do regime semiaberto harmonizado quando o apenado estiver próximo de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado o prazo de até dois anos da data prevista para a progressão ao regime aberto ou livramento condicional (o que estiver previsto antes), somado ao bom comportamento carcerário, considerando a consequente desnecessidade de manutenção de tais apenados no estabelecimento penal.


 
 
 

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